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"Sociedade não deve temer interceptações telefônicas"

A população não deve ter receio da interceptação das comunicações telefônicas, pois este é um instrumento que a legislação estabeleceu para favorecer a sociedade, com o objetivo de garantir a segurança pública por meio da persecução criminal de casos graves, e não visando a violação das conversações entre os indivíduos. Quem afirma é a Juíza de Direito Denise Oliveira Cezar, titular da 9ª Vara Criminal do Foro de Porto Alegre e Vice-Presidente Administrativa da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que participou do programa "Justiça Gaúcha".

Segundo a magistrada, a questão do "grampo" telefônico é nova, pois a Constituição de 1988 estabelece as garantias individuais de todos os brasileiros, como o direito à vida privada, à intimidade e à inviolabilidade do sigilo das conversas por telefone. "Esses foram valores eleitos pelo constituinte, atendendo a um reclame da sociedade, que deseja dispor de um espaço livre de qualquer interferência estatal."

No entanto, a Constituição também conclui que a lei pode, em processo ou investigação criminais, excepcionar essa privacidade nas ligações. A norma que autoriza o uso eventual da escuta telefônica foi editada apenas em 1996, o que gerou um período de oito anos sem uma base legal para que se praticasse, na investigação de crimes, qualquer ação dessa natureza. "Nós não estávamos habituados a esse tipo de prova e, inclusive, há muitas críticas por parte dos operadores do direito, entendendo que as condições para a autorização da escuta são muito rigorosas", assegura.


A magistrada esclarece que a interceptação acontece quando um terceiro intervém, ouvindo uma ligação entre duas pessoas. Se uma pessoa grava uma conversa sua, isto não implica violação de sigilo, pois a interceptação implica a participação de um terceiro, até mesmo quando uma das pessoas sabe da gravação. A lei define que essa prática deve ser sempre autorizada pelo Juiz responsável pela futura tramitação do processo criminal. Além disso, a escuta apenas pode ser praticada quando há prova da materialidade ou indícios razoáveis da autoria. "O delito tem que ser grave, e a interceptação deve ser executada de maneira sigilosa, pois, embora o processo seja público, nesses casos ele tramita em segredo de Justiça", salienta.

Ao receber o pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, o Juiz verificará se o crime é grave e se há indícios de autoria ou participação da pessoa em questão, que deve estar identificada. Se deferida a escuta, ela será feita por 15 dias, que podem ser prorrogados por um período maior, desde que fundamentada e justificadamente. De todo o conteúdo gravado, será transcrito apenas o que interessar ao processo. As fitas resultantes da operação que abordarem assuntos desnecessários ao feito devem ser eliminadas, na presença das partes e com autorização judicial, para que não se prejudiquem pessoas alheias aos acontecimentos.


A Juíza Denise Oliveira Cezar adverte que a única operação de interceptação telefônica entendida como prova é aquela feita legalmente. As operações que não obedecerem rigorosamente os critérios estipulados não têm valor. "Nós sabemos que existem diversos meios de executar escutas ilegais e que pessoas desenvolvem essas atividades inclusive para fins de investigação privada, de forma ilícita e ilegal. Estas pessoas estão sujeitas a processos criminais, com punições significativas."

Na 9ª Vara Criminal, a escuta tem sido solicitada principalmente para a investigação dos delitos que envolvem o tráfico de entorpecentes ou associações criminosas para outras finalidades. A prática é requerida quando fica demonstrado que, por outros meios, não se conseguirá chegar a um resultado probatório que melhore a situação do processo.


Seguindo-se os precedentes do Direito Internacional, concluiu-se que provas ilícitas não podem ser utilizadas no processo. Muitas vezes, no decorrer de interceptações, a atividade policial toma conhecimento de outros delitos. "Este é um dos grandes impasses da nossa atividade porque se chega à conclusão de que o resultado da escuta apenas poderá ser usado como prova para aquele delito com relação ao qual houve o pedido de interceptação. Isso significa que, se a policia descobrir outros delitos, a escuta não valerá como prova."

A pena para quem intercepta ilegalmente comunicações telefônicas pode chegar a dois anos de reclusão, acrescida de multa.

Fonte: TJ-RS


 

 

 

inguém é bom juíz em causa própria. Deixo isso para os outros.

Paulo Lopes , Cascais - Loa ortugal

 

 

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