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Código Penal

 

ADULTÉRIO


Cometer adultério:
Artigo 240 - Código penal. Pena - Detenção, de 15 dias a 6 meses.
I - Incorre na mesma pena o co-réu.
II - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 30 dias após o conhecimento do fato.
III - A ação penal não pode ser intentada.
pelo cônjuge desquitado.
pelo cônjuge que consentiu o adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.O juiz pode deixar de aplicar a pena; se havia cessado a vida em comum dos cônjuges.Comentário:
O crime de adultério, dificilmente poderá ser provado, a não ser que a pessoa adúltera seja réu confesso ou se for possível provar a realização do ato sexual. Pois o crime de adultério e caracterizado pela consumação do ato sexual. O detetive particular, através de investigações, pode conseguir provas para enquadrar, os atos do cônjuge suspeito, em crime contra a honra como: crime de injúria grave - artigo 140 do Código penal; que o permite por lei, entrar com uma ação judicial.


AMEAÇA


Artigo 147 - Código penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - Detenção de um a seis anos, ou multa. Parágrafo único - somente se procede mediante representação.

CALÚNIA


Artigo 138 - Código penal. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena - Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
É punível a calúnia contra os mortos.

DIFAMAÇÃO


Artigo 139 - Código penal Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

ESTELIONATO


Artigo 171 - Código penal Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - Reclusão, 1 a5 anos, e multa.

INFIDELIDADE CONJUGAL


Os casos de infidelidade conjugal podem enquadrar-se em injúria grave, pois a dificuldade é grande em provar o crime de adultério, enquanto que para constatar injúria grave, basta provar que um dos cônjuges estava em situações mais intimas com outra pessoa que não fosse seu marido, ou esposa. No entanto, o cônjuge ofendido deverá representar queixa dentro de 30 (trinta) dias, após o conhecimento do fato que causou injúria grave, decorrido esse período, é considerado um ato perdoável.

É meu dever saber das coisas.
Talvez eu me tenha treinado para ver aquilo que os outros olham superficialmente"

                                                                                               Sherlock Holmes

 

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