MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SERGIPE


AÇÃO CIVIL PÚBLICA


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, com apoio no art. 129, III da Constituição Federal e disposições similares da Lei Complementar 75/93 e da
Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em defesa de direitos difusos, em face do CONSELHO FEDERAL DOS DETETIVES PROFISSIONAIS DO BRASIL – CONFIPAR BRASIL, CNPJ
72.337.165/0001-64, sediado à Rua Aracóia, 33, 2º andar, Brás de Pina, Rio de Janeiro/RJ e do sr. JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, CPF 980.195.118-49, presidente da referida entidade, domiciliado à Rua Aracóia, 33, Brás de Pina, Rio de
Janeiro/RJ, com base no inquérito civil em anexo, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.

1. A Procuradoria da República em Sergipe constatou que o CONFIPAR BRASIL, presidido pelo sr. José Antônio de Lima, atribui-se indevidamente a qualidade de autarquia profissional ou órgão de fiscalização profissional tais como o Conselho Federal de Medicina e a Ordem dos Advogados do Brasil, buscando revestir-se de oficialidade no trato com o público e com seus
associados. 2. Acontece que a profissão de detetive não é regulamentada, não tendo havido, outrossim, qualquer autorização legislativa ou administrativa para que o CONFIPAR, ou qualquer outra entidade, exerça a sua fiscalização.
3. Ao atribuírem caráter oficial à entidade e aos seus membros, concedendo-lhes credenciais em que constam expressões como “O Portador desta Identidade Exerce Atividade de SERVIÇO PÚBLICO Lei Federal N. 9.648 DOU 28.05.1998. Solicitamos às Autoridades e seus Agentes Toda Colaboração Possível” (fls. 04), os requeridos atentam contra os interesses da
coletividade, fazendo-se passar por agentes do poder público, podendo induzir os cidadãos em erro e lhes impor constrangimentos ilegais.

II. DA COMPETÊNCIA FEDERAL
DA LEGITIMIDADE


4. O Ministério Público Federal é órgão da União, com capacidade postulatória própria nas matérias em que possui legitimidade,
configurando-se, pois, a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. O interesse da União aparece claro, uma vez que os
requeridos se atribuem de forma pública e indevida o exercício de um serviço público federal, por analogia às atividades desenvolvidas pelos órgãos de fiscalização profissional, com base no art. 58 da Lei 9.649/98 ( nesse sentido, observe-se mais uma vez, às fls. 04, a credencial expedida em favor de seus associados). É sabido que os órgãos de fiscalização profissional têm, segundo sedimentada jurisprudência, a natureza jurídica de autarquias, as chamadas autarquias profissionais, tendo, igualmente, em razão de sua organização emâmbito nacional, foro privativo na Justiça Federal. 6. Apesar de o CONFIPAR não ser, efetivamente, uma dessas autarquias profissionais, a sua conduta atenta contra a fé pública e a dignidade do serviço público federal, uma vez que seus associados assim se apresentam para a sociedade. Às fls. 111, consta comunicado feito ao subscritor,
dando conta de que os associados do CONFIPAR se passam por funcionários do Governo Federal; o próprio símbolo adotado pela entidade, avistável às fls. 07, por suas cores e desenho, assemelha-se ao distintivo utilizado pela Polícia Federal...
7. Atente-se, ainda, para o fato de que os serviços de fiscalização legalmente constituídos são beneficiários de imunidade tributária, prevista no art. 58, § 6º, da Lei 9.649/98, com o que os requeridos poderão induzir a
erro os serviços de fiscalização tributária da União. 8. Por outro lado, como já asseverado no item 3, a
conduta dos requeridos ferem interesses difusos da coletividade, ao fazer-se passar indevidamente por agentes públicos ou com delegação do poder público, numa atividade em que poderão induzir pessoas a erro e cometer abusos contra a
intimidade e a liberdade individual. Firma-se, assim, a legitimidade do MP para a defesa de interesses difusos, prevista no art. 129, III, da Constituição Federal. 9. Tem-se, ainda, que o CONFIPAR se apresenta para o conjunto das pessoas que desempenham a atividade de investigação privada (detetives particulares) como o órgão oficial de fiscalização, a quem todos devem estar filiados, cobrando deles anuidades, como se vê às fls. 05, o que vem a ser a maior motivação de seus dirigentes (v. fls. 177). 10. Finalmente, essa Seção Judiciária é competente, do ponto de vista territorial, para processar e julgar a presente ação civil pública. Apesar de os requeridos desenvolverem suas atividades em todo o território nacional, Sergipe é também local do dano, para fins do art. 2º da Lei 7.347/85 e dispositivos similares do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existe aqui uma seção do Conselho, com associados em atividade (fls. 82).


III. DOS FATOS


11. Inicialmente, o Procurador da República subscritor estranhou que o detetive Silva utilizasse, em anúncio no Cinform, reproduzido às fls. 06, o brasão da República, bem como a expressão “lic. Federal”. Através do referido cidadão, tomou conhecimento da existência do CONFIPAR. 12. Chamou particularmente a atenção do subscritor a credencial apresentada pelo sr. Silva, cuja cópia se vê às fls. 04. Vêem-se ali, além do brasão da República, as seguintes expressões que denotam a intenção de conferirà atividade em questão e ao seu exercente uma oficialidade de que não gozam:“ATIVIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO”; “ART. 58 DA LEI FEDERAL Nº 9.649 DOU DE 28.05.1998”; “ESTA CARTEIRA TEM FÉ PÚBLICA ART. 58 DA LEI FEDERAL 9.649/98”; “O Portador desta Identidade Exerce Atividade de SERVIÇO PÚBLICO Lei Federal N. 9.648 DOU 28.05.1998. Solicitamos às Autoridades e seus Agentes Toda Colaboração Possível”; “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”. Diga-se, ainda, que a carteira é emitida em papel verde, em tudo similar às carteiras oficiais.
13. Observa-se ainda, do documento acostado às fls. 05, que o sr. Silva, cujo nome completo é Riuler Silva de Jesus, pagou ao CONFIPAR, a título de anuidade de 2003, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
14. Às fls. 07 e seguintes do inquérito anexo, observamse folhas extraídas do sítio Internet do CONFIPAR nos dias que antecederam a instauração do procedimento. Desse material, constata-se a mesma disposição em se auto-investir da autoridade publica, com a utilização das armas da República, da bandeira nacional e de um símbolo, pelas cores e desenho, similar àquele utilizado pela Polícia Federal. Às fls. 14, lê-se, p.ex.: “Criado em 17 de maio de 1993, comoórgão superior da categoria em todo o Território da República Federativa do Brasil (...); constam, por fim, das fls. 15, os Estados-membros em que o CONFIPAR
instituiu “seções”, entre os quais Sergipe, onde conta com 11 (onze) associados, segundo informações de fls. 82.
15. O Ministério Público Federal encaminhou ao CONFIPAR, como se vê às fls. 116 e seguintes, uma minuta de termo de
ajustamento de conduta, com o qual visava a corrigir as ilegalidades cometidas pelos requeridos, mas obteve resposta insatisfatória, constante às fls. 123 e seguintes, razão pela qual resolveu adotar a via judicial, esperançoso na atuação da
Justiça Federal em favor da legalidade.

IV. DO DIREITO


IV. 1. Da ilegalidade da atuação do CONFIPAR e de seus associados 16. O CONFIPAR não é, em definitivo, um órgão de
fiscalização profissional nos moldes do art. 58 da Lei 9.649/98. Isso porque, como dito na portaria de instauração do inquérito civil, a despeito da eventual possibilidade jurídica do desempenho da profissão de detetive particular, o CONFIPAR não se adequa ao disposto no citado dispositivo, uma vez que não houve autorização legislativa para o exercício da função de fiscalização. Senão, vejamos:“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.” 17. Nesse sentido, o parecer exarado no processo administrativo nº 46215.014.104, de 19 de julho de 1993, do Ministério do Trabalho, que pode ser visto às fls. 90 dos autos anexos, não representa em absoluto a delegação do poder público exigida por Lei. Leia-se a conclusão do invocado
parecer: “Entendemos que o registro do Conselho, requerido no pedido de fls., consumou-se com o ato noticiado a fls. 34, ou seja, o efetuado no Cartório de Pessoas Jurídicas. Basta-lhe esse, para que possa exercer, nos moldes da lei, todas as atividades previstas no seu estatuto. A pretensão do digno requerente não deve ser atendida, por falta de amparo legal.” Concebe-se, pois, que o Ministério do Trabalho considerou simplesmente que o requerido CONFIPAR é pessoa jurídica de direito privado, como qualquer outra, prescindido de registros administrativos para ter existência. 18. Os requeridos invocam também a Lei 3.099/57 que, ainda uma vez, não confere ao CONFIPAR a condição de órgão de fiscalização profissional. O diploma em tela (fls. 84), de constitucionalidade duvidosa, limita-se a determinar “as condições para o funcionamento de estabelecimento de
informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.” Ainda que essa lei consistisse na regulamentação da profissão de detetive particular, o que não nos parece ser o caso, a autorização legislativa exigida por lei deve ser específica,
delegando a determinada entidade a tarefa da fiscalização profissional. 19. Por fim, os requeridos querem se socorrer da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 84.955-6-SP, julgamento de 23/05/78, acostada às fls. 164 e seguintes. A decisão, apesar de considerar indevida a proibição de exercer suas atividades, dirigida a um
detetive ou investigador particular, não se constitui na regulamentação da profissão e muito menos em chancela às atividades pseudo-oficiais do CONFIPAR. 20. Como já se viu, não é objeto da presente ação discutir a constitucionalidade ou a legalidade do exercício da profissão de detetive particular, mas tão somente questionar a oficialidade de que tenta se revestir o
CONFIPAR e de que se valem seus associados no exercício de suas atividades. 21. Dúvida não resta de que os associados do Conselho se apresentam como exercendo uma “atividade de serviço público”, como consta da multicitada credencial. Ora, querem se passar por agentes públicos ou com delegação do poder público, auferindo junto à população o prestígio advindo da
oficialidade. 22. Com efeito, sabemos, do Direito Administrativo, que os agentes da Administração Pública ou aqueles que agem sob sua delegação gozam de prerrogativas e os seus atos são revestidos de atributos especiais, notadamente, a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Os dois últimos atributos, sobretudo, presentes no exercício do
poder de polícia administrativo, conferem aos agentes públicos a possibilidade de impor unilateralmente obrigações e praticar atos de execução, que de outro modo dependeriam da intervenção do Poder Judiciário. 23. Ora, evidente que ofende o interesse público primário (da população) e secundário (do Estado) que pessoas se invistam indevidamente na condição de funcionário ou agente público, pois é postulado do Estado de Direito o de que todo poder deve ser legal e legítimo. A conduta em tela,
inclusive, é descrita como crime (usurpação de função pública, art. 328 do CP) e como contravenção (art. 45 da LCP).
24. Investidos de uma indébita oficialidade, os associados do CONFIPAR poderão ser levados a atentar contra direitos e liberdades individuais. Diante da credencial de fls. 04, o cidadão comum acreditará certamente estar falando com um agente policial, inclusive da esfera federal e se disporá facilmente a cumprir suas determinações, como intimações, realização de
interrogatórios, entrega de coisas etc. Mais, até mesmo verdadeiros agentes públicos como policiais e delegados poderão ter dúvidas quanto à qualidade de tais detetives e poderão dispor-se realmente a prestar-lhes “toda a colaboração possível”. Às fls.
110/114, consta impressionante relato remetido ao subscritor, já no curso das apurações, deixando perceber alguma aceitação dos associados do CONFIPAR pelas autoridades constituídas, no caso um Delegado de Polícia, possivelmente devida à forma como a entidade e seus membros se apresentam ao público.

IV. 2. Da necessidade de dissolução do CONFIPAR


25. O Estado de Direito, garantindo a todos as pessoas, físicas e jurídicas, o respeito aos seus direitos fundamentais, deve, contudo, dispor de mecanismos eficazes de defesa da sociedade. Assim se passa em relação ao direito de livre associação e a todos os direitos, não havendo direito absoluto. A norma constitucional (art. 5º, XIX) que o garante já prevê, como não podia deixar de ser, a sua restrição. Senão vejamos:“As associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.” 26. O art. 670 do Código de Processo Civil de 1939, em vigor por força do disposto no art. 1218, VII, do atual CPC, assim dispõe:“A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será
dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo ou do órgão do Ministério Público.”
27. É evidente que o CONFIPAR, na sua própria concepção, desempenha atividade ilícita, pois está constituído estatutariamente e organizado como entidade oficial de fiscalização profissional. O estatuto acostadoàs fls. 127 e seguintes bem o demonstra, como, p. ex., no art. 40, “b”, in verbis:“Promover, com exclusividade, a representação, defesa, seleção, unificação, coordenação, disciplina e fiscalização do exercício da atividade de Detetive Profissional em toda a República Federativa do
Brasil.” Os arts. 31 a 39, por sua vez, tratam das sanções disciplinares, entre as quais a “suspensão temporária das atividades
profissionais” (art. 31, b).


28. Assim, deve ser dissolvida a entidade em questão, procedendo-se na forma dos arts. 655 e seguintes do CPC de 1939.
IV. 3. Da imposição de obrigações de fazer 29. Se, por qualquer razão, Vossa Excelência deixar de
decretar a dissolução do requerido CONFIPAR, far-se-á necessário impor aos requeridos obrigações de fazer, no sentido de adequarem completamente a sua atividade aos ditames jurídicos. 30. Observe-se que a via processual adotada pelo Ministério Público, a ação civil pública, mostra-se adequada à imposição judicial de obrigações de fazer e não fazer. O desenvolvimento do processo civil coletivo levou
ao incremento dessa possibilidade, como forma de melhor tutelar os interesses difusos e coletivos. Além da própria ACP, o art. 461 do Código de Processo Civil a prevê com bastante ênfase, conferindo ao juiz diversos poderes na busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente.


DOS PEDIDOS


ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público Federal: I) Citem-se os requeridos, mediante precatória, para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal; II) Intime-se a União Federal para, querendo, ingressar no feito ao lado do autor; III) Designe-se audiência de conciliação; IV)DECRETE-SE a dissolução da pessoa jurídica Conselho Federal dos Detetives do Brasil, já qualificada, por exercer atividade ilícita, procedendo-se à sua liqüidação na forma dos arts. 655 e seguintes do antigo CPC, atualmente em vigor; V) Caso V. Excia. não acate o pedido supra, DECLARE que o CONFIPAR exerce as suas atividades a título exclusivamente privado, não se constituindo em autarquia profissional integrante da administração
indireta e, ainda, que o CONFIPAR não exerce serviço público federal, estadual ou municipal, não possuindo
delegação do Poder Público ou autorização legislativa, nos termos do art. 58 da Lei 9.649/98;
VI) Caso Vossa Excelência não acate o pedido do item IV supra, CONDENE os requeridos às seguintes
obrigações: 1. NÃO BUSCAR, de forma direta ou indireta, por qualquer modo, associar o CONFIPAR ao serviço
público, às autarquias corporativas ou a qualquer órgão público; 2. MODIFICAR, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar da sentença, a denominação da entidade, excluindo as palavras “conselho” e “federal” e qualquer
outra que possa levar, ainda que indiretamente, à associação mencionada no item VI, 1, supra;
3. MODIFICAR, no mesmo prazo, o modelo das carteiras expedidas aos seus associados, nas quais
deverá constar a nova denominação, suprimindo-se as armas da República e excluindo-se as seguintes menções: “atividade de serviço público”; “artigo 58 da Lei Federal nº 9.649 DOU de 28.05.98”; “esta carteira tem fé pública art. 58 da Lei Federal 9.649/98”; “válida em todo território nacional” e “o portador desta identidade exerce atividade de serviço público. Lei
Federal n. 9.649/98 DOU 28.05.98. Solicitamos às autoridades e seus agentes toda colaboração possível”;
4. RECOLHER todas as credenciais já expedidas e formulários e impressos não utilizados, no mesmo
prazo, fornecendo-se também, na ocasião, relação nominal dos associados por Estado e indicando-se o
nome, endereço e qualificação completa daqueles que tenham se recusado a devolver a carteira; 5. SUPRIMIR, no mesmo prazo, em quaisquer documentos e impressos do CONFIPAR, destinados a correspondências, cobranças e outros, as armas da
República, as menções referidas no item VI, 3, supra e quaisquer outras que possam levar, ainda que
indiretamente, à associação mencionada no item VI, 1, devendo entregar a esse Juízo Federal o material
eventualmente existente e já impresso que for incompatível com a determinação;
6. ALTERAR sua home page na internet, no mesmo prazo de 60(sessenta) dias, de modo a não utilizar as
armas da República, símbolos oficiais ou qualquer menção ou referência que possam fazer supor que a
entidade exerce serviço público ou atividade delegada; 7. ALTERAR E AJUSTAR os estatutos da entidade, no
mesmo prazo, para excluir, na forma dos itens supra, toda menção ou referência que possam levar, ainda que
indiretamente, à associação mencionada no item VI, 1, supra; 8. PUBLICAR por três vezes, em jornal de grande
circulação da capital federal e dos Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe comunicado à população,
previamente aprovado pelo Juízo, informando a mudança de denominação e esclarecendo que a
entidade exerce as suas atividades a título privado. O comunicado esclarecerá também que os cidadãos não
devem obediência aos associados da entidade e aos detetives particulares em geral e, também, que os
detetives particulares não estão obrigados por lei ou regulamento a se associar à entidade; 9. REMETER, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sentença, correspondência a todos os seus associados, com aviso de recebimento, comunicando os principais aspectos da decisão e esclarecendo que a permanência na entidade não é condição para o exercício da
atividade de detetive particular ou de qualquer outra. Na mesma missiva, informarão aos associados que a
inadimplência com a entidade não implica na proibição de exercer a atividade de detetive particular ou
qualquer outra.


VII) Imponha-se aos requeridos multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de quaisquer das obrigações acima,
mesmo que parcial e ainda que não explícito, neste caso desde que se constate a intenção de descumprir ou de burlar
o espírito da decisão, que será devida solidariamente e revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos criado
pelo Decreto 1306/94; VIII) por fim, condene-se os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais à coletividade, previsto na Lei da Ação Civil Pública, em razão de sua atuação ilícita desde a fundação da entidade em 1993, em valor não
inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que será devida solidariamente e revertida ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos criado pelo Decreto 1306/94. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.400,00.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Aracaju(SE), 28 de janeiro de 2004.
PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
Procurador da República


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